O mundo e suas limitações:

Silveira. E. M.

Segundo a ONU em sua Declaração dos Direitos Humanos (1948) – “Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção” (DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. Art. 13º – ONU – 1948). Mas será que em pleno século XXI é isto mesmo que vemos? Nas ruas, no transporte público e principalmente nas escolas?

Pode-se observar que as modificações arquitetônicas são essenciais, como rampas, elevadores, placas de sinalização em braile, piso tátil, banheiros adaptados, laboratórios de informática contendo pelo menos 1 máquina adaptada com teclado em braile e software para ajudar na leitura dos textos (DOSVOX), são algumas modificações que garantem o mínimo para que o estudante consiga ter uma autonomia e respeito ao seu direito de ir e vir, garantidos na Constituição Federal do Brasil (CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  Art. 5º, XV – 1988).

Segundo Pereira, somente em 2010:

“Foi informado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no Censo de 2010 que cerca de 45,6 milhões de pessoas afirmam que possuem ao menos um tipo de deficiência, o que equivale a 23,9% da população brasileira. De acordo com o Censo Escolar de 2015, cerca de 698.768 são estudantes, esses números intensificam e justificam ainda mais a importância de se ter um ambiente escolar acessível para receber a todos os seus frequentadores, respeitando os direitos estabelecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU, 1948). Um ambiente acessível é aquele que possibilita acolher a todos. O que cria uma sociedade inclusiva, é o conjunto de ações que favorecem uma integração social global. Dessa forma, organizar e caracterizar o ambiente físico é apenas um aspecto dessa iniciativa, mas deve estar além da criação de rampas e barras, é necessária atenção aos detalhes.” (PEREIRA; SILVA; MAIA; Oliveira; PAIVA)

Com uma população tão expressiva portando alguma necessidade o poder público não poderia ficar sem uma atitude que visasse um direito de locomoção e de liberdade. Com isso ele delega e normatiza leis que obriga os estabelecimentos educacionais a se enquadrarem e reestruturarem para poder receber toda essa população de alunos.

Entende-se que o direito de ir e vir não é absoluto e nunca pode estar acima do direito à vida, tudo pode ser contornado ou adaptado, mas o direito à vida não existe essa possibilidade, considera-se como absoluto.

Dentre os Softwares de acessibilidade o DOSVOX merece todo apoio e incentivo. 

“Criado pelo Núcleo de Computação Eletrônica da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), vem nos últimos anos se dedicando à criação de um sistema de computação destinado a atender aos deficientes visuais. O sistema operacional DOSVOX permite que pessoas cegas utilizem um microcomputador comum (PC) para desempenhar uma série de tarefas, adquirindo assim um nível alto de independência no estudo e no trabalho”.

Um projeto gratuito e que pode ser implementado em qualquer computador desktop (PC), que vai facilitar a vida de qualquer estudante visual no uso de uma máquina para redigir seus trabalhos, fazer alguma pesquisa na Rede Mundial de Computadores (www – Web)  e ter uma autonomia mínima necessária.

Compreende-se que o software não é o ideal, mas este apresenta um princípio de autonomia, sendo precursor e que deveria ser incentivado pelo poder público, para que o mesmo possa evoluir e consiga entregar uma resposta de qualidade. 

Com a interferência da pandemia, neste momento, os professores tentaram mitigar os prejuízos causados pelo distanciamento da escola com os alunos e como isso afetou no ensino-aprendizagem. A avaliação desses alunos com necessidades especiais é de “forma solidária à sua necessidade especial e a compreensão do isolamento que vivemos”.

E o uso das mídias tem sido a principal dificuldade encontrada pelos professores na construção de uma proposta inclusiva de educação. Tanto no quesito ao acesso: faltam aparelhos para se conectar a rede mundial de computadores (www) e a disponibilidade de casas com acesso a internet, no Brasil, é insignificante para termos uma educação a distância (home school) de qualidade.  Conseguindo atender a todas as necessidades das crianças, principalmente as que apresentam alguma necessidade especial.

No período pandêmico ficou mais clara a divisão que se encontra o Brasil e o abismo criado entre quem tem acesso ao meio tecnológico e quem está à margem de todo esse processo, que a curto prazo é difícil de ser mitigado sem o Estado implementar políticas públicas neste campo.

Espera-se que as limitações espaciais – arquitetônicas fossem difícil de serem transponíveis, mas as barreiras tecnológicas são mais urgentes de serem quebradas, pois com a falta desses recursos não irá construir um país com igualdade e equidade de oportunidades para todas as crianças ou continuar perpetuando esse sistema que exclui e marginaliza uma grande parte da juventude.

BIBLIOGRAFIA:

PEREIRA, Ana B. Soares; SILVA, Matheus A. Menezes; MAIA, Ivana M. Oliveira; PAIVA, Anselmo C. Acessibilidade em ambientes escolares: identificação de barreiras físicas. Universidade Federal de Santa Catarina.

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. Art. 13º – ONU – 1948

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  Art. 5º, XV – 1988

Projeto DOSVOX. Acesso: http://intervox.nce.ufrj.br/dosvox/ em 31/05/2021.

Anexos: 

Imagens de adaptações arquitetônicas nas instalações do Centro Universitário Academia – UniAcademia – Juiz de Fora – MG.

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